Cidades
Câmara aprova projeto que viabiliza retomada de obras em escolas e unidades de saúde
05/09/2023 – 20:47
• Atualizado em 05/09/2023 – 22:01
Zeca Ribeiro/Cmara dos Deputados
Flvia Morais, relatora do projeto
A Cmara dos Deputados aprovou nesta tera-feira (5) projeto de lei que institui um pacto nacional de retomada de cerca de 3,5 mil obras e servios de engenharia, principalmente de escolas e de unidades de sade. A proposta ser enviada ao Senado.
O Projeto de Lei 4172/23, do Poder Executivo, retoma contedo da Medida Provisria 1174/23.
O texto permite que faam parte desse pacto obras e servios de engenharia paralisados ou inacabados cuja execuo tenha sido financiada com valores repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE) no mbito do Plano de Aes Articuladas (PAR) previsto na Lei 12.965/12. Esse plano existe desde 2007 e, em 2012, a lei incorporou suas regras antes constantes em um decreto.
A proposta foi aprovada na forma de um substitutivo da relatora, deputada Flvia Morais (PDT-GO), que incluiu mudanas na poltica cultural Aldir Blanc e no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Segundo o texto, as obras a retomar do setor de sade dependero de regulamentao do Ministrio da Sade, envolvendo aquelas financiadas por transferncias fundo a fundo no mbito do Sistema nico de Sade (SUS).
A data de referncia para saber quais obras sero contempladas ser a de publicao da futura lei, segundo a situao registrada no Sistema Integrado de Monitoramento, Execuo e Controle do Ministrio da Educao (Simec).
Ser possvel ainda a retomada de obras e servios de engenharia nas instituies federais que ofeream educao bsica, na forma de regulamento do Ministrio da Educao.
A relatora comemorou as mudanas includas no texto, como as relativas ao Fies. Os estudantes endividados podero atualizar condies de financiamento, e as instituies podero aderir ao fundo [FG-Fies]. Essas mudanas daro melhores condies aos estudantes mais vulnerveis do Pas, afirmou.
Conceitos
Obras paralisadas so aquelas com instrumento vigente e ordem de servio emitida, mas com informao pelo ente beneficirio de que a execuo dos servios no evoluiu.
O texto considera paralisadas tambm aquelas obras:
em relao aos quais tenham sido inseridos no Simec documentos comprobatrios de uma nova licitao e/ou contratao de empresa executora aps resciso de contrato anterior;
com registro, nesse sistema, de evoluo de execuo fsica inferior a 5% nos ltimos 120 dias ou a 15% nos ltimos 365 dias anteriores entrada em vigor da futura lei;
com solicitao de nova pactuao aprovada pelo FNDE pela Resoluo do Conselho Deliberativo 3/21; ou
com prorrogao de vigncia indeferida entre 1 de abril de 2023 e a data de entrada em vigor da futura lei.
J as obras inacabadas so consideradas aquelas cujo instrumento do Plano de Aes Articuladas (PAR) tenha vencido e que no foram concludas.
Programa voluntrio
Como se trata de um programa de repasses voluntrios e no obrigatrios por parte da Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios devero manifestar ao FNDE interesse na retomada das obras.
Segundo o governo, os investimentos at 2026 podero somar cerca de R$ 4 bilhes, com previso de criar mais 450 mil vagas na rede pblica de ensino por meio da concluso de cerca de 3,5 mil obras dadas como paralisadas ou inacabadas desde o incio do PAR.
Estados
Embora a retomada das obras deva ser financiada com dinheiro do FNDE, os estados tambm podero entrar com recursos para acabar obras em municpios de seu territrio, mecanismo no permitido pelas atuais regras do PAR, que preveem somente a entrada de dinheiro do ente beneficirio.
Estados e municpios podero usar o dinheiro direcionado a eles por meio de emendas parlamentares individuais na modalidade de transferncia especial, quando o dinheiro repassado de livre uso pela administrao contemplada.
Os entes federados podero ainda pedir ao FNDE ressarcimento de verba anteriormente pactuada e pendente de pagamento se eles concluram as obras com recursos prprios.
Obras irregulares
As obras irregulares com processo de tomada de contas especial podero ser includas no pacto desde que no haja prejuzo para a apurao de responsabilidade das pessoas naturais e das empresas que tenham dado causa ao descumprimento do contrato original.
Esse processo de tomada de contas formalizado aps o encerramento de medidas administrativas para ressarcimento do poder pblico pela empresa que cometeu irregularidades.
Entretanto, no podero participar do esforo para retomar as obras, em qualquer licitao, empresas declaradas no idneas pelo poder pblico, independentemente do rgo ou da entidade que aplicou a sano.
Obras inacabadas
No caso de obras inacabadas, dever ser firmado um novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, no qual devem constar a repactuao dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e diretrizes da Lei 12.695/12.
Em razo de um maior tempo de abandono da obra, sero admitidas mudanas nos projetos iniciais se precedidas de anlise tcnica do FNDE. Para isso, as mudanas devem ser fundamentadas pelo ente interessado e o seu valor no poder ultrapassar os limites de correo previstos.
J a anlise da prestao de contas final dever abranger o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuao.
Paralisadas
Na hiptese de obra ou servio paralisado, dever ser assinado um termo aditivo ao termo de compromisso vigente, constando o compromisso de concluso da obra e a reprogramao fsica da sua execuo, includos os prazos repactuados, alm dos novos recursos que sero aportados pelas partes.
Valores e vigncia
A repactuao envolver a correo dos valores correspondentes frao no executada da obra ou do servio de engenharia pelo acumulado do ndice Nacional de Construo Civil (INCC) desde o ano da assinatura do primeiro instrumento de repasse at o fim de 2022.
Essa repactuao poder prever a construo em local diferente do originalmente previsto quando o anterior no estiver mais disponvel.
A valorao da parte no executada usar os dados lanados no Simec, e o novo termo ou aditivo fixar o aporte de cada ente federativo. Entretanto, o FNDE autorizado a transferir recursos adicionais ainda que os valores inicialmente acertados tenham sido totalmente transferidos.
Para isso acontecer, devero ser apresentados laudo tcnico sobre o estado atual da obra, planilha com valores necessrios sua concluso e novo cronograma fsico-financeiro.
Os documentos devero evidenciar a necessidade de restabelecer o equilbrio econmico-financeiro do contrato em caso de fora maior, caso fortuito ou fato do prncipe. Outras hipteses so fatos imprevisveis ou previsveis de consequncias incalculveis que inviabilizem a execuo do contrato original.
Na repactuao, o projeto determina que sero computados e atualizados tambm os saldos financeiros depositados em conta bancria especfica vinculada obra ou ao servio de engenharia, inclusive as receitas obtidas nas aplicaes financeiras realizadas.
O prazo de concluso ser de 24 meses, prorrogvel uma nica vez por igual perodo pelo FNDE.
Diretrizes
O PL 4172/23 remete a um decreto do Executivo a fixao de diretrizes para priorizar quais obras sero retomadas primeiro, observados os limites oramentrios e financeiros disponveis.
A todo caso, devem ser seguidos os seguintes critrios:
percentual de execuo registrado no Simec;
ano em que foi firmado o instrumento inicial;
municpios que sofreram desastres naturais e ambientais nos dez anos anteriores;
escolas de educao bsica que atendam comunidades rurais, indgenas e quilombolas; e
outros critrios tcnicos considerados pertinentes.
Na repactuao, estados, municpios e Distrito Federal devero apresentar trs tipos de documentos:
laudo tcnico atestando o estado atual da obra ou do servio, acompanhado da anotao de responsabilidade tcnica ou do registro de responsabilidade tcnica;
planilha oramentria com valores atualizados para a concluso, de acordo com os percentuais do INCC; e
novo cronograma fsico-financeiro.
Responsabilidade
O texto deixa claro que a retomada das obras ou servios no impedir a eventual apurao de responsabilidade das pessoas naturais e jurdicas que tenham dado causa ao descumprimento dos contratos originais.
Da mesma forma, a retomada no afasta a prerrogativa do FNDE de suspender a liberao das parcelas para pagar a obra e determinar ao banco a suspenso da movimentao da conta vinculada at a regularizao de pendncias pelo descumprimento do termo de compromisso.
Por outro lado, o prazo de 60 dias para a prestao de contas no mbito do PAR comear a contar a partir do fim do novo prazo de concluso repactuado.
Dados divulgados
Para dar mais transparncia ao programa, devero ser divulgados, nas pginas do FNDE e dos estados e municpios na internet, vrias informaes, como:
relao das obras ou servios de engenharia paralisados e inacabados;
texto integral do novo termo de compromisso celebrado;
repactuaes de valores e recursos adicionais transferidos;
diretrizes das prioridades;
recursos recebidos na modalidade transferncia especial;
as obras e os servios de engenharia inacabados ou paralisados, no mbito do Plano de Aes Articuladas, que estejam em processo de tomada de contas especial.
Cultura
Na rea cultural, o projeto especifica que, durante a vigncia do novo Programa de Acelerao do Crescimento (PAC), o Ministrio da Cultura definir diretrizes para aplicao dos recursos da Poltica Nacional Aldir Blanc de Fomento Cultura (Lei 14.399/22).
Entre essas diretrizes, o texto cita:
construo, ampliao, reforma e modernizao de espaos culturais, inclusive daqueles criados pela administrao pblica de qualquer esfera ou vinculados a ela;
aquisio de equipamentos e acervos;
fortalecimento da Poltica Nacional de Cultura Viva; e
demais polticas e programas nacionais de cultura.
Ao definir as diretrizes, o ministrio poder condicionar o repasse de at 30% dos recursos disponveis aplicao em polticas e programas nacionais de cultura especficos.
Do total de recursos previstos na lei (R$ 3 bilhes), no mximo 10% iro para obras vinculadas ao PAC e, no mnimo, 10% para o fortalecimento da Poltica Nacional de Cultura Viva.
No entanto, os beneficiados devero manter, em relao a esses recursos, os percentuais de aplicao direcionada fixados na lei, que prev o uso de 80% do repassado em aes de apoio ao setor cultural por meio de editais ou subsdios; e de 20% em aes de incentivo direto a programas, a projetos e a aes de democratizao da produo artstica e cultural em reas perifricas, urbanas e rurais.
Ao contrrio da lei atualmente, que dispensa celebrao de convnio, contrato de repasse ou instrumento semelhante para esses recursos, o PL 4172/23 permite sua assinatura se o dinheiro for para a construo de espaos culturais, considerando tal repasse como transferncia obrigatria.
Fies
Na lei do Fies (Lei 12.260/01), a relatora prope a reabertura de parcelamento com as mesmas condies estipuladas na legislao para estudantes que tinham dvidas junto ao fundo em 30 de dezembro de 2021. A nova data de referncia ser 30 de junho de 2023, a partir da qual so contados prazos para estabelecer o quo antiga a dvida.
Ainda nessa lei, o texto aprovado muda o percentual de aporte das instituies privadas de ensino participantes do Fies no Fundo Garantidor FG-Fies, condio exigida para seus alunos poderem contar com 100% da mensalidade financiada.
Do sexto ano de adeso em diante, elas tero de aportar entre 10% e 27,5% das mensalidades, varivel em funo de critrios estabelecidos em regulamento.
Atualmente, devem entrar com um percentual calculado em funo da inadimplncia comparada ao valor mensal esperado de pagamento pelo financiado.
Segundo o ltimo relatrio divulgado pela Caixa Econmica Federal, agente operador do fundo, em 2021 o FG-Fies honrou o pagamento de 265.074 contratos em um montante de R$ 6,8 bilhes.
Saiba mais sobre a tramitao de projetos de lei
Reportagem Eduardo Piovesan
Edio Pierre Triboli