Economia
Lei prevê tratamento específico para bancos deduzirem perdas com inadimplência
17/11/2022 – 16:07
André Santos/Prefeitura de Uberaba-MG
Bancos poderão deduzir de imposto perdas por créditos não pagos por clientes
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.467/22, que prevê um regime específico para as instituições financeiras deduzirem as perdas com o não recebimento de créditos (os créditos não pagos pelos clientes).
O texto da lei foi publicado nesta quinta-feira (17) no Diário Oficial da União. A norma tem origem na Medida Provisória 1128/22, aprovada sem alterações pelos deputados e pelos senadores. Na Câmara, o relator foi o deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE).
Atualmente, segundo Costa Filho, as instituições estão sujeitas ao regime geral de reconhecimento de perdas estabelecido para pessoas jurídicas pela Lei do Ajuste Tributário, de 1996, que prevê requisitos rígidos para a dedução de perdas decorrentes de créditos não pagos.
Data
As novas normas valerão a partir de 1º de janeiro de 2025. Desta data em diante, os bancos podem deduzir as perdas na hora de determinar o lucro real (sobre o qual incide Imposto de Renda) e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), reduzindo a sua tributação.
A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial (a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial). A lei prevê formulas que deverão ser aplicadas pelos bancos para achar o valor das perdas dedutíveis.
O texto estabelece ainda que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, ainda não deduzidos ou recuperados, somente poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/36 para cada mês, a partir de abril de 2025.
Declaração
A lei também estabelece que os bancos deverão declarar os créditos já deduzidos e que foram posteriormente recuperados em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de renegociação da dívida ou arresto de bens recebidos em garantia real.
O montante recebido deverá ser registrado na determinação da base de cálculo da CSLL e do lucro real.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon