Economia
Perde a vigência MP que previa isenção fiscal em lucro das aplicações de estrangeiros em títulos privados
03/03/2023 – 15:16
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Antes da MP, nenhuma das aplicações contava com isenção do Imposto de Renda
Perdeu a vigência nesta quarta-feira (1º) a Medida Provisória 1137/22, que concedia a residentes ou domiciliados no exterior isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações feitas no Brasil em títulos privados, em fundos de investimento em direitos creditórios ou em Letras Financeiras.
A MP foi editada em 22 de setembro do ano passado, mas sua vigência ocorreu apenas a partir de 1º de janeiro deste ano. Como tem força de lei, seus efeitos serão considerados válidos enquanto ela esteve vigente.
Em razão de se tratar de isenção sobre rendimentos, somente os de curtíssimo prazo poderiam contar com a isenção nesse período.
Antes da MP, nenhuma dessas aplicações contava com isenção do imposto para estrangeiros, concedida a determinados fundos e com restrições.
Para contarem com essa isenção, os títulos objeto de investimento (uma debênture, por exemplo) e os fundos de direitos creditórios (dívidas a receber de terceiros) deveriam ter sido emitidos por pessoa jurídica de direito privado, exceto bancos e outras instituições autorizadas pelo Banco Central, que poderiam emitir as Letras Financeiras.
Entretanto, ficariam de fora administradoras de cartões de crédito; administradoras de mercado de balcão organizado; associações de poupança e empréstimo; e entidades de liquidação e compensação.
A MP considerava como rendimento qualquer remuneração do capital, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio.
Quanto aos fundos de diretos creditórios e aos certificados de recebíveis imobiliários, eles poderiam ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor (uma única empresa ou incorporadora imobiliária, por exemplo).
Deveria ainda ser comprovado que o título ou valor mobiliário estivesse registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Títulos públicos
A isenção do imposto de renda para investidor residente no exterior seria aplicada também às cotas de fundo de investimento que investissem exclusivamente nesses títulos ou valores mobiliários, em títulos públicos federais; e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
Operações compromissadas funcionam por meio da compra e recompra de ativos garantidos por um título de renda fixa e com prazo determinado para a devolução. Um dos agentes mais comuns nas operações compromissadas é o Banco Central.
Pessoas vinculadas
A isenção do imposto de renda prevista pela MP 1137/22 não seria concedida a operações celebradas entre pessoas vinculadas a empresas domiciliadas no Brasil com matriz ou filial no exterior, entre coligadas ou com pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer dos diretores, sócio ou acionista controlador.
Tributação favorecida
Outra exceção ao imposto zero ocorreria quando o investidor fosse domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, considerado assim aquele que não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; que não permita o acesso a informações sobre a composição societária; ou que conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente sem exigência de realização de atividade econômica substantiva ou mesmo condicionada ao não exercício dessa atividade.
Infraestrutura e inovação
A MP repetia dispositivo da Lei 13.043/14, que já tinha concedido alíquota zero a rendimentos de investidores estrangeiros oriundos de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Em relação aos fundos de Investimento em Participações (FIP), aos fundos de investimento em cotas de Fundos de Investimento em Participações (FI-FIP) e aos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), a medida provisória retirava restrições para ser possível usufruir da isenção do imposto, como carteira mínima de ações de sociedades anônimas, fundos com cotista majoritário (40% ou mais de cotas) ou fundos com mais de 5% de títulos de dívida.
Fundos soberanos
Tanto no caso dos títulos quanto dos fundos citados, contariam ainda com isenção do imposto de renda os fundos soberanos de países que sejam compostos por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do respectivo país.
A regra valeria inclusive para fundos soberanos domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida.
Atualmente, os principais países com fundo soberano são Noruega, Singapura, China e Dubai.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra